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Paralegal - Considerações para a regulamentação de uma nova profissão

domingo, 28 de março de 2010

Segue um link para um interessante artigo do Dr. Vladimir Passos de Freitas, desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde ele discorre sobre a figura do paralegal, aquela pessoa com formação jurídica mas sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

A proposta do Dr. Vladimir merece uma análise séria por parte dos nossos parlamentares, porquanto representa uma alternativa profissional para milhares de bacharéis em Direito:

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O que é uma prova difícil?

terça-feira, 23 de março de 2010

Recentemente, ouvi muitos alunos inscritos no concurso da Defensoria Pública da União afirmarem que a prova teria sido muito difícil. Diante de tais colocações, de forma bastante espontânea, iniciei um processo de reflexão sobre o tema. Comecei a desenvolver ponderações não apenas a partir das minhas experiências de candidato – que não foram poucas, mas também à luz de conceitos psicopedagógicos, de caráter científico, que venho estudando há algum tempo.

Para ler a íntegra do artigo clique AQUI

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Conflito de datas entre a nova prova da OAB e provas marcadas para o dia 11 de abril

domingo, 7 de março de 2010

O dia 11 de abril, data da nova prova subjetiva da OAB, aparentemente conflita com a prova para o TRF-4, entre outras possíveis provas. O juiz do trabalho e professor Rogério Neiva escreveu uma interessante consideração sobre esse problema. Cliquem no link abaixo e confiram:

Blog Tuctor

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Exame da OAB é inconveniente e não inconstitucional

Leiam este interessante artigo publicado no Conjur, da autoria do Dr. André Luís Alves de Melo, mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.

CONJUR

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Advogado dá dicas para candidatos da 2ª fase do exame da OAB

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

A Folha Online publicou hoje (26/02) uma matéria de minha autoria, com dicas para se fazer a prova de domingo com uma estratégia bem definida, visando aproveitar cada segundo da prova. Confiram!!

Advogado dá dicas para candidatos da 2ª fase do exame da OAB

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Como estudar para concursos públicos e o Exame de Ordem?

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

O objetivo deste texto envolve a provocação nos candidatos a concursos públicos e exames oficiais, tal como o Exame da OAB, a desenvolverem uma reflexão sobre qual caminho deva ser adotado para a realização dos estudos. Ou seja, a finalidade maior do presente post consiste em propor a busca de uma resposta para a seguinte pergunta: como estudar? Desde já esclareço que o foco a ser trabalhado no texto consiste no roteiro cognitivo dos conteúdos a serem estudados.

Clique AQUI para ler a íntegra do artigo.

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[Arrudagate] Primeira Lição: Competências Constitucionais

O escândalo do "Mensalão do DEM", que prefiro chamar de Arrudagate (uma alusão ao Caso Watergate, polêmico cenário de espionagem interna e escândalos políticos que culminou com a renúncia do ex-presidente norte-americano, Richard Nixon), foi levado a público por meio da execução de uma ordem judicial pelos agentes da Polícia Federal.

Trata-se de um desdobramento nas investigações pertinentes ao Inquérito Judicial nº 650, instaurado perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por iniciativa do Ministério Público Federal (confira aqui o seu teor que vazou na internet), na data de 23/09/2009.

Aqui começa nossa lição de Direito Constitucional.

Para ler a íntegra do artigo, clique AQUI.

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Advocacia moderna: realidade ausente nos cursos de direito

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Em nenhum dos mais de mil cursos de direito existentes no país é oferecido o “ensino da advocacia”. Advocacia na prática, “no como vai ser quando você se formar e montar seu escritório, ou se associar a um escritório”.

Matérias tradicionais, fundamentais à carreira do advogado, são ministradas e aperfeiçoadas para compreensão não só dos conceitos históricos do Direito, mas igualmente a evolução da sociedade por ele retratada.

Alterações significativas na legislação e nos entendimentos doutrinários não passam batido pelos melhores cursos oferecidos. Porém, não se ouve falar em um “ensino da advocacia moderna”.

Em pleno século XXI, onde anualmente são “jogados” cerca de cem mil advogados no “mercado” a cada ano, nenhuma faculdade de direito ministra cadeiras que os prepare a tocar seu próprio negócio, ou a contribuir no crescimento de algum escritório já formado.

Para ler a íntegra do artigo clique no link abaixo:

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Odon: Faculdades de Direito precisam elevar nível

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Odon Bezerra confirma eleição do 5º Constitucional da OAB para abril e avalia que as faculdades de Direito da PB precisam elevar o nível de ensino

O presidente seccional Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), Odon Bezerra, confirmou na manhã desta terça-feira (9) que a eleição do 5º Constitucional da OAB será realizada no dia 7 de abril.

A votação será feita em João Pessoa, no Liceu Paraibano e nos demais municípios do Estado será nas subseções da OAB.

Segundo Odon, nesta quarta-feira será o prazo final dos deferimentos e indeferimentos das candidaturas.

Fazendo uma rápida análise da sua gestão a frente da instituição, Odon reafirmou que uma das suas bandeiras levantadas continua sendo a redução das custas processuais. “É urgente a necessidade da redução das custas processuais no Estado da Paraíba, pois aqui é um dos Estados que cobra mais caro”, afirmou.

Em relação ao alto índice de reprovação no exame da OAB, o presidente disse que espera que a qualidade de ensino nas faculdades da Paraíba possa melhorar, uma vez que o nível do exame da OAB é bastante elevado. Odon observou também que nos últimos dois anos não foram criados novos cursos e os já existentes parecem ter relaxados no ensino.

Na semana passada, a equipe de reportagem do PB Agora fez uma pesquisa e constatou que o Centro Universitário de João Pessoa – UNIPE e a Faculdades Integradas de Patos – FIP são as faculdades com os cursos de Direito com as mensalidades mais caras no Estado e, apesar do alto investimento o índice de reprovação no exame da OAB chegou a quase 70%.

Fonte: PB Agora

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Vale a pena fazer um curso preparatório para concursos públicos?

O que você acha de fazer um curso preparatório? É eficiente investir o tempo e outros recursos num curso preparatório? Você tem a compreensão do papel do curso preparatório e da importância que irá desempenhar no seu processo de preparação?

Leia o resto da matéria no blog Tuctor.

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Quais as chances do estudante de Direito Classe C?

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

O Brasil assiste a Classe C ter acesso a bens de consumo (p. ex., automóveis) e lazer (p. ex. cruzeiros marítimos). E o fenômeno alcança também o ensino superior, o que é excelente. Segundo Stanisci, Oliveira e Saldaña, “dos 5,9 milhões de estudantes de graduação no país, 31,4% têm renda familiar entre 1 e 5 salários mínimos.

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Reforma do Código de Processo Civil: mudar para que e por que mudar?

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Segue um interessante texto do constitucionalista Fabrício Mota sobre o projeto do novo CPC. Confiram!

Não pode haver maior certeza do que essa quando nos voltamos para a aplicação do Direito na solução de conflitos sociais. Não basta termos um emaranhado de normas jurídicas dispondo sobre todos os aspectos das relações humanas, ainda que editadas com a melhor das técnicas redacionais ou erigida a partir do brilhantismo de prodigiosos juristas. Também não é suficiente dispormos da maior e mais robusta infra-estrutura judiciária apenas. Nada disso importa se a sociedade não tiver à sua disposição leis processuais verdadeiramente eficientes e eficazes. E refiro-me propositadamente à eficiência conjugada à eficácia, em virtude de dois elementos coadjuvantes e fundamentais dessa equação, que podem facilmente tornar uma tutela jurisdicional justa ou injusta: o fator "tempo" (priorizado na eficiência) e o fator "adequação" (priorizado na eficácia).

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Exame da OAB - Repercussão geral

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010


Segue um artigo elaborado pelo Dr. Fernando Machado da Silva Lima, principal articulista pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem e editor do site Profpito.

Não concordo com alguns de seus posicionamentos e teses, entretanto, seus argumentos são coerentes e muito bem articulados. Vale a leitura.

Finalmente, chegou ao Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB, que nega a milhões de bacharéis em direito, já diplomados pelas nossas instituições de ensino superior, o direito fundamental do exercício da advocacia, consagrado pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

O recurso extraordinário seria, a rigor, a penúltima etapa do controle difuso de constitucionalidade, porque após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade, que teria apenas efeitos “inter partes”, caberia ao Senado Federal, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Nesse caso, então, os efeitos passariam a ser “erga omnes”, se e quando o Senado Federal decidisse suspender a execução da norma inconstitucional, ou seja, nenhum bacharel em direito, no Brasil, poderia continuar sendo obrigado a fazer o Exame da OAB, como condição para o exercício da advocacia.

O Recurso Extraordinário, previsto no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, permite a impugnação, perante o Supremo Tribunal Federal, de decisões de única ou última instância que envolvam matéria constitucional:

“Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

No entanto, para que o recurso extraordinário seja aceito pelo Supremo, é preciso que exista, ainda, a chamada repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. No próprio “site” do Supremo Tribunal Federal, existem as seguintes informações a respeito da repercussão geral:

“A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451)

Registre-se, apenas “en passant”, que já está sendo questionada como inconstitucional essa exigência da “repercussão geral”, porque restringiria indevidamente a competência do Supremo Tribunal Federal, impedindo a solução de controvérsias constitucionais e prejudicando, consequentemente, o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, que assim poderão continuar produzindo efeitos, mesmo em conflito com a Constituição. (Veja a notícia)

Registre-se, também, que existe um pequeno equívoco nesse texto informativo do Supremo Tribunal Federal, quando ele afirma: “o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos .“ Na verdade, será aplicada, ou não. O equívoco consiste em que as instâncias inferiores não serão obrigadas a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, a não ser que este aprove, posteriormente, mediante decisão de dois terços dos seus membros, uma súmula vinculante, referente, neste caso, ao Exame da OAB, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, também introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A decisão do Supremo, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, tem efeitos restritos, “inter partes”, apenas. Na hipótese da declaração de inconstitucionalidade, na decisão de um recurso extraordinário, os efeitos somente poderiam ser “erga omnes”, se o Senado Federal, depois, suspendesse a execução da norma inconstitucional, conforme já foi dito anteriormente.

É verdade que existe uma tendência de que as instâncias inferiores sigam a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas não existe, absolutamente, essa vinculação, quando se trata de uma Decisão referente a um recurso extraordinário. A vinculação obrigatória ocorre apenas nas decisões do controle concentrado e nas súmulas vinculantes.

Existe, ainda, a questão da “súmula impeditiva de recurso”, prevista no art. 518 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.276/2006: "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Mas é evidente que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um recurso extraordinário, isoladamente, sem que tenha havido ainda a edição de qualquer tipo de súmula, vinculante ou comum, não terá o condão de fazer com que “a decisão proveniente dessa análise (seja) aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos”, como consta do Informativo do Supremo Tribunal Federal acima transcrito.

Mas o mais importante, no momento, é que o Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 603583-RS, manifestou-se favoravelmente à existência da repercussão geral (veja aqui o pronunciamento) e a Decisão do Plenário virtual, de 11.12.2009, pode ser considerada unânime: “O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto.” (Veja aqui)

No fecho de seu pronunciamento, porém, disse o Ministro Marco Aurélio:

“No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça. 3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.”

Evidentemente, o Supremo Tribunal Federal deverá pacificar a matéria, no desempenho de sua função de guardião da Constituição. Não é mais possível que o Exame da OAB continue sendo aplicado aos bacharéis em direito, apenas aos bacharéis em direito, sob a injurídica, capciosa, desonesta e ridícula alegação de que ele é necessário, para resguardar os interesses da sociedade contra advogados que não tivessem a mínima qualificação profissional.

Não é possível que qualquer pessoa medianamente inteligente não consiga entender que esse exame fere o princípio constitucional da igualdade. Apenas para exemplificar: se um exame desse tipo fosse necessário na área jurídica, com maior razão ainda ele seria necessário para os médicos e para os engenheiros. Isso é evidente, e dispensa maiores explicações.

O único argumento dos defensores do Exame da OAB é exatamente esse: ele seria necessário, devido à proliferação dos cursos jurídicos de baixa qualidade. Mas esse argumento não se sustenta, porque: a) a baixa qualidade não é exclusiva dos cursos jurídicos, ela existe em todas as áreas; b) o problema não ocorre apenas no ensino superior, mas principalmente no ensino fundamental e no ensino médio; c) não compete à OAB avaliar os cursos de direito, nem a qualificação profissional dos bacharéis já diplomados pelas nossas instituições de ensino superior; d) a competência para avaliar a qualidade do ensino pertence ao poder público – basta ler, entre outros, o art. 209 da Constituição Federal; e) mesmo que o exame fosse necessário, apenas para a área jurídica, isso não o tornaria constitucional, evidentemente.

Portanto, não tem qualquer fundamento afirmar que o Exame da OAB é necessário, porque não compete à OAB, absolutamente, no Brasil, avaliar a qualidade do ensino, mas ao poder público, ou seja, ao Ministério da Educação.

Em suma: o Exame da OAB fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser materialmente inconstitucional, porque conflita com diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 205 e do já citado art. 209 e, como se não bastasse, ele é ainda formalmente inconstitucional, porque foi disciplinado e regulamentado por um simples provimento do Conselho Federal da OAB, que não tem competência para regulamentar leis e nem, muito menos, para inovar a ordem jurídica.

O que é preciso, evidentemente, é melhorar o ensino, no Brasil, desde o fundamental, para que os alunos não cheguem à Universidade sem base, como denuncia o Senador e Professor Cristovam Buarque. (veja aqui o artigo)

Se, depois disso, depois de dar ao ensino de base o mínimo necessário, o poder público entender que, além de fiscalizar as instituições de ensino superior – todas elas, evidentemente, e não apenas as da área jurídica – ainda seria necessário um exame para avaliar o qualidade do ensino, bastaria que o Congresso Nacional legislasse a respeito e que o Ministério da Educação aplicasse esse exame – ou esses exames -, em todas as áreas do ensino superior, para que nenhum advogado, ou médico, ou engenheiro, etc., pudesse receber um diploma profissional, sem estar devidamente qualificado para o exercício da sua profissão, e para prejudicar a quem quer que fosse.

Assim, como afirmou o Ministro Marco Aurélio, o Supremo deverá pacificar a matéria, mas “pouco importando em que sentido o faça

Neste ponto, ouso discordar do Ilustre Ministro. Não sei o que ele pretendeu dizer com isso. É claro que importará, e muito, em que sentido decida o Supremo Tribunal Federal.

Em primeiro lugar, “Lembrai-vos, juízes, de que vós julgais a causa do povo, mas ele julga vossa justiça. E tal a grandeza e a miséria da vossa condição, que dele não podeis ocultar nem as vossas qualidades nem os vossos defeitos”. (Ruy Barbosa, no pedido de HC contra Floriano)

São quatro milhões de bacharéis em direito impedidos de advogar, de acordo com os próprios dirigentes da OAB. Se o Supremo mantiver esse exame inconstitucional, todos eles, e suas famílias, continuarão a ser prejudicados pelos interesses corporativos de alguns dirigentes da OAB e de muitos advogados, que preferem fazer reserva de mercado, com medo da concorrência dos novos profissionais. Se o Supremo Tribunal Federal, por um absurdo, disser que o exame da OAB é constitucional porque é necessário, o povo julgará a vossa justiça. O Supremo Tribunal Federal perderá a credibilidade. O Brasil não terá uma Constituição verdadeira, no sentido de uma lei fundamental, mas apenas uma folha de papel, que poderá ser rasgada, sempre, ao sabor das conveniências de cada momento.

Se, ao contrário, o Supremo Tribunal Federal decidir que o Exame da OAB é inconstitucional, as conseqüências também serão enormes, para todos aqueles que se beneficiam com ele. A Ordem dos Advogados do Brasil perderá grande parte do seu poder, especialmente em relação às instituições de ensino superior. Os cursinhos preparatórios para o Exame da OAB fecharão as portas, ou terão que se dedicar apenas aos concursos públicos. As editoras de livros jurídicos perderão também o faturamento referente às obras destinadas à preparação para o Exame da OAB. Muitos autores deixarão de lucrar, também, com a miséria alheia, pouco se importando se o Exame é inconstitucional. Muitos advogados incompetentes perderão seus clientes, para os novos profissionais que chegarão ao mercado de trabalho da advocacia. Etc, etc.

Em compensação, o Ministério da Educação poderá reassumir a sua função de fiscalizar e avaliar os cursos superiores, inclusive os cursos de direito, e a OAB poderá voltar a fiscalizar o exercício profissional da advocacia, especialmente no que se refere à questão da ética profissional, abandonando os seus dirigentes a pretensão de fiscalizar as universidades e os cursos de direito.

Poderá também ser criado, conforme dito anteriormente, um outro exame, destinado a avaliar o ensino superior, mas realizado este pelo MEC, e não por uma corporação profissional qualquer, que terá todo o interesse em barrar o ingresso no mercado de trabalho de um número, que ela considere exagerado, de novos profissionais. Esse exame deveria ser realizado durante o curso, evidentemente, e não após a sua conclusão, porque não é possível que o bacharel receba o seu diploma, que atesta a sua qualificação profissional – de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 48 -, e seja depois reprovado em um exame qualquer, que negue a existência dessa qualificação, como acontece com o Exame da OAB. E o mais absurdo é que ainda existem professores de direito, que aprovam esses bacharéis, durante todo o seu curso, e quando 80%, ou mais, desses bacharéis, são reprovados no Exame da OAB, esses mesmos professores dizem que o Exame é necessário!!!!!

Criado esse Exame do MEC, à semelhança do que existe em muitos países, realizado pelo poder público e não por uma corporação profissional – um Exame de Estado, portanto – estariam resolvidos os dois problemas fundamentais: a Constituição estaria sendo respeitada e nós estaríamos evitando - na medida do possível, é claro -, a diplomação de profissionais incompetentes.

Portanto, Ministro Marco Aurélio, importa, e muito, em que sentido o Supremo Tribunal Federal decida a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB. A decisão está entre rasgar a Constituição, para atender aos interesses de nossa mais poderosa corporação profissional, e de todos os que se beneficiam com esse Exame inconstitucional, ou fazer com que a Constituição prevaleça, para garantir os direitos fundamentais de milhões de brasileiros.

Enfim, Ministro: para mim, pessoalmente, importa, e muito, em que sentido decida o Supremo Tribunal Federal, porque eu assumi, há muitos anos, essa missão de derrubar o Exame da OAB, devido à sua gritante inconstitucionalidade, e devido às péssimas conseqüências que ele tem causado, dentre outras, para o ensino jurídico, cujas faculdades estão sendo transformadas em cursos preparatórios para o Exame da OAB, e até mesmo para a própria Ordem dos Advogados do Brasil, que com ele perde o que ainda restava de sua credibilidade, escancarando a sua opção corporativista.

Se o Supremo, no entanto, por um rematado absurdo, decidir que o Exame da OAB é necessário, será uma grande decepção, mas mesmo assim eu não abandonarei a minha causa, porque a Justiça é maior, sempre, do que alguns de seus julgadores.

Fonte: Profpito

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Requerimento contra a prova de Direito Penal - Consequências

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Segue texto elaborado pelo Dr. Ricardo Vasconcellos sobre sua intervenção na OAB contra os erros ocorridos na prova subjetiva de Direito Penal:

No dia 02/01/10 até o dia 08 foram enviados 12 requerimentos ad Referendum para as Seccionais, conjuntamente com as duas liminares conseguidas em penal para o exame arguindo os aspectos abaixo, inclusive um direcionado diretamente à Comissão Nacional do Exame de Ordem questionando as respostas de direito penal e o gabarito lançado.

Fora esse aspecto de respostas não condizentes com o dia-a-dia da advocacia, havia um problema mais grave, o padrão resposta anunciado no dia 17/12 como padrão para ser a base dos recursos em penal, não contemplava o item 2.2 (sursis) que está presente no gabarito espelho que os alunos tem acesso para fazer os seus recursos.

Tal falta gerou uma discrepância entre o gabarito final e o padrao resposta, seja qual for o usado para correção, os pontos do item 2.2 (0,4) quatro décimos feriram o edital por serem diferentes - o gabarito do padrao resposta - prejudicando a todos candidatos reprovados em penal.

Após o envio por mim atráves de representantes em cada estado os requerimentos foram entregues nas seguintes seccionais:

DF, GO, SP, PA, PR, SC, RS, CE, RJ, ES, PE e a OAB nacional trouxe-nos o comunicado abaixo em 05/01/2010:

Folha Dirigida sobre o novo resultado dia 15/01:

Exame de ordem: nova lista de aprovados dia 15

No próximo dia 15 será publicada uma nova lista de aprovados do Exame 139 da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Comissão do exame unificado determinou que a organizadora, o Cespe/UnB revisasse a correção das avaliações dos candidatos reprovados, pois recebeu reclamações em nível nacional de que a organizadora não teria dado a pontuação adequada para as respostas.

(item 2.2 de penal que nao existe no padrão resposta mas existe no gabarito reposta) (observação minha).

Palavras do Coordenador Nacional do Exame Unificado:

"Se nós entendemos, diante desses requerimentos, que há uma possibilidade de se cometer injustiças, nós não precisamos esperar que o judiciário venha resolver", esclareceu o coordenador nacional do exame de ordem unificado, Dilson José de Oliveira Lima. A nova lista incluirá os candidatos aprovados da lista anterior e os que passarem após a revisão das correções, realizadas somente no exame daqueles que foram reprovados.

Entendo cumprida minha missão de impedir uma chuva de mandados de segurança contra a OAB e poupar a imagem da Instituição que foi jogada na lama por erros grotescos do CESPE/UNB. não por sua culpa, mas por conceder autonomia demais ao CESPE.

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Como perseverar na busca da aprovação

Post de autoria do professor especialista em concursos públicos Rogerio Neiva Pinheiro* e publicado no blog www.tuctor.com.br/blog . O texto pode ser replicado em outros blogs e sites, desde que mantido o crédito do autor e com um link para o blog.

Você compreende a importância da perseverança ao longo da busca da aprovação nos concursos públicos? Você dispõe de meios, idéias e construções que lhe ajudem a perseverar? Muito bem, o objetivo do presente texto consiste na abordagem de como trabalhar a perseverança no processo de preparação.

Primeiramente, é preciso entender que o alcance da aprovação passa por dois pilares fundamentais. Um corresponde ao lado racional, envolvendo a montagem e implementação do planejamento estratégico e tático da preparação. O outro corresponde à gestão das condições emocionais.

Conforme procurei sistematizar e venho sustentando, seja por meio de palestras, do livro sobre preparação para concursos e exames (…), bem como no DVD recentemente produzido, o lado emocional pode ser compreendido em quatro aspectos fundamentais: motivação, crença na aprovação, disciplina e perseverança. Portanto, a preocupação com a capacidade de perseverar consiste num elemento de grande relevância para a execução do plano de estudos.

Segundo o senso comum, a perseverança seria uma marca característica do brasileiro. Inclusive, não faltam ditados populares refletindo essa noção.

Mas independente da referida compreensão de domínio público, o candidato deve ter o cuidado e a preocupação de administrar a sua capacidade de perseverar. Ou seja, é fundamental que o referido elemento faça parte da gestão das condições emocionais da preparação. Por outro lado, as reprovações são fatores de grande desestímulo, os quais atuam de maneira negativamente intensa, inclusive fazendo com que muitos candidatos desistam do objetivo do concurso público e abandonem a preparação.

Dessa maneira, a pergunta fundamental que se coloca é: como perseverar na busca da aprovação? Para responder esta pergunta, o candidato deve contar com algumas compreensões e atitudes.

A primeira envolve a noção de que concurso público conta com uma lógica de superação de obstáculos, segundo a qual passa quem não desiste. Basta ver os posts da pauta do “Relato do Candidato de Êxito” para confirmar empiricamente tal afirmação. Associada a esta constatação, subsiste o fato de que é natural não passar no primeiro ou nos primeiros concursos. Isto é, a maioria, quase absoluta, dos candidatos não passam de primeira.

Além da mencionada compreensão, você deve ter a atitude de estar focado na execução do seu plano de estudos. Mesmo entendendo como objetivo maior a conquista da aprovação, no dia a dia, o candidato deve estar focado na execução do seu planejamento da preparação. Ou seja, no alcance de suas metas de estudos diários e semanais, com o cumprimento da grade estabelecida.

Neste sentido, o SISTEMA TUCTOR pode ser um grande aliado, pois lhe proporciona um plano de estudos, com a definição do que será estudado a cada janela e a cada dia da semana. Além do mais, com os indicadores do Extrato da Conta de Estudos o candidato pode ser impor como objetivo imediato e de curto prazo o alcance das metas originalmente estabelecidas ou a superação das metas da semana anterior.

Segundo o relato do atleta Michael Jordan, apresentado no livro “Nunca Deixe de Tentar”, Ed. Sextante, sua carreira é fruto do alcance de uma série de metas de curto prazo. Conforme afirma, “Sempre procurei fixar metas de curto prazo. Ao olhar para trás, pude ver como cada um daqueles passos ou conquista me levou à etapa seguinte”. O candidato pode adotar a mesma atitude, ao estabelecer como meta a execução semanal do seu plano de estudos, procurando atingir os parâmetros originalmente previstos.

Além disto, também é importante a compreensão de que a aprovação consiste numa conseqüência natural de todo este processo. O objetivo de qualquer preparação consiste na apropriação e disponibilidade de um conjunto de informações e conhecimentos passíveis de cobrança no momento da prova. Naturalmente e logicamente, mantendo-se numa adequada trajetória de preparação, haverá um momento em que o conjunto de informações e conhecimentos solicitados estarão disponíveis, de modo a assegurar a aprovação.

Portanto, sintetizando todas as colocações apresentadas, o caminho da perseverança envolve os seguintes passos:

- compreender que não passar de primeira faz parte da regra do jogo;
- montar um planejamento da preparação adequadamente estruturado, contando com meios de monitoramento da sua implementação;
- estar focado na execução deste plano de estudos;
- entender que a aprovação é uma conseqüência lógica e natural de todo este processo.
Com isto, tomando as mencionadas atitudes e tendo a compreensão proposta, o candidato estará viabilizando condições fundamentais para que se mantenha na sua rota de preparação, bem como criando meios para que enxergue seu nome na lista de aprovados.
Por fim, manifesto meus votos de perseverança, sucesso e boa preparação!

ROGERIO NEIVA

Sobre o autor:

Rogerio Neiva é juíz do Trabalho e pós-graduado em Direito Público. Tem formação didática para ensino superior, leciona em curso preparatório para concursos desde 1999. Um dos diferenciais de Neiva se deve a sua experiência prática em ter sido aprovado em concursos públicos com grande número de candidatos por vaga, a exemplo do BNDES, Procuradoria do Estado e da Advocacia Geral União. Com todo expertise em carreira pública, além de aplicar seus conhecimentos práticos em cursinhos preparatórios para concursos de nível médio e superior, relata técnicas de preparação no livro Concursos Públicos e Exames Oficiais: Preparação Estratégica, Eficiente e Racional, lançado este ano pela Editora Atlas.

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Reprovação geral

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Segue um texto muitíssimo interessante do Dr. Roberto Boaventura da Silva Sá sobre a educação no Brasil. Ele traça um quadro pragmático e realista da atual situação do nosso ensino, sob uma ampla perspectiva e coloca o dedo em várias feridas que ninguém gosta de apontar, muito menos reconhecer. Vale a leitura.

No Brasil, todos já sabem o que é um vestibular, inclusive na modalidade do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), imposto pelo governo Lula/PT. O Enem é mais uma adversidade aos estudantes das escolas públicas. Em outras palavras, foi a melhor forma encontrada de privilegiar os filhos das camadas ricas e das regiões sul e sudeste, mas se passando por governo democrático. É um ludíbrio quase perfeito.

Todavia, pouco se sabe do Enade, ou seja, um exame – também nacionalizado – imposto às universidades federais, para avaliação de seus cursos. Tal exame – versão petista do antigo Provão, inventado pelo governo FHC –, hoje, é realizado em duas etapas. A primeira se dá com os acadêmicos calouros. O segundo, com os formandos. A justificativa para isso é mensurar a diferença do nível de conhecimento entre os estudantes que entram e os que saem das universidades. Claro que não é preciso esforço para saber que essa diferença é mínima, quando há; aliás, há casos de déficit intelectual na saída da universidade.

Os motivos para o desastre são vários. Vão desde os baixos salários do magistério – carreira em desprestígio social – aos reais interesses que movem a maior parte dos que chegam à universidade. A maioria procura cursos superiores, única e exclusivamente, vislumbrando bom emprego ao final dessa etapa. A lógica (des)humanizadora das sociedades neoliberais já vem impregnada nas mentes da juventude, em muitos casos, já devidamente “canalhizadas” por adultos. É cruel!

O preço social que se paga por esse conjunto de coisas já é alto; e terá aumento! Afinal, só os primeiros frutos do desmonte da educação é que começaram a ser colhidos e compreendidos. Nas universidades, covarde e cinicamente, nada ou pouco se fala em termos de projeção do futuro deste país, em função deste presente já desastroso na educação que se oferta. É inacreditável, mas há pedagogos, principalmente, fingindo-se de cegos, ou se preferir a linguagem escorregadia do politicamente correto, de “portadores de deficiência visual”. É como se o futuro não viesse a existir.

Sendo assim, diante da limitada perspectiva intelectual por parte de muita gente que chega à universidade, é óbvio que, ao final, a frustração é também para muitos. A busca consciente por conhecimento é restrita a poucos. Por isso, os maus resultados do ENADE são visíveis, tendendo a piorar. Os exames da OAB, há anos, mostram a situação de calamidade na área do Direito. Agora, recentes provas feitas pelo Conselho de Medicina/São Paulo também expuseram o tamanho da ferida entre médicos. Dos que prestaram aquele exame, mais da metade reprovou. Muitos não responderam questões básicas. A Medicina – transformada em balcão de negócio em várias áreas – está entrando na UTI. Se nada mudar na concepção do papel social do médico, daqui a duas ou três décadas, em que pesem as altas tecnologias, paradoxalmente, viveremos a barbárie no setor. Das áreas pedagógicas, o mínimo que se pode dizer, com exceções, é que uma legião de ignorantes – muitos formados a distância – é diplomada a cada momento para atuar na deformação geral do país. É o caos.

Em meio a esse caos, outro problema começa a explodir na ponta supostamente alta da pirâmide educacional, ou seja, avaliadores também já apresentam sérios problemas de formação e honestidade acadêmicas. O exemplo mais recente ocorreu justamente no Enade: 53 questões tiveram de ser anuladas. Motivos: perguntas ideológicas (pró-governistas) e de enunciados mal-feitos, além de respostas dúbias.

Em suma, avaliadores de provas oficiais – bem remunerados – estão sendo reprovados, conforme opinião também de um dos editoriais da Folha de São Paulo, em 07/01/2010. Enfim, na educação brasileira, a reprovação é geral. Por isso, a falência do setor precisa ser decretada, oficial e urgentemente. Só assim, pararemos de fingir, podendo rever os rumos errados para revertê-los. Caso contrário, o desastre na educação ultrapassará as profundezas do Pré-Sal. Está bem perto. Será um “salve-se quem puder”.

* ROBERTO BOAVENTURA DA SILVA SÁ, Dr. em Jornalismo/USP. É Prof. de Literatura da UFMT

Fonte: Diário de Cuiabá

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A última semana - Dicas de Vauledir Ribeiro Santos

domingo, 10 de janeiro de 2010

Recebi um e-mail de Vauledir Ribeiro Santos, editor-chefe da Editora Método e autor do livro - "Como se preparar para o Exame de Ordem" - tratando da prova objetiva do próximo domingo. Vale a leitura:

Olá Maurício e candidatos!

Sem dúvida esta próxima prova (3.2009) está cercada de grande expectativa; seja pelos acontecimentos observados na prova anterior, seja pelo novo Provimento, seja pela unificação de todas seccionais, seja pelo estágio de amadurecimento e disposição da OAB Federal (acompanhada pelas Seccionais) em efetivamente promover mudanças.

Estou atualizando a nova edição (14a edição) de meu livro "Como se preparar para o Exame de Ordem - 1ª e 2ª fases" e venho acompanhando seu brilhante trabalho em prol da preparação ao Exame. Maurício, parabéns pelo seu trabalho e seriedade que, além da grande utilidade para os candidatos, nos incetiva a participar desse blog.

Falando um pouco sobre a prova do próximo domingo. Será fácil ou difícil? Teremos muitas novidades ou não?

Penso que sobre isso, o Maurício, com propriedade, já disse o bastante.

Mas, meu principal objetivo aqui é tentar passar algo para aquele que se submeterá a prova.

Você tem apenas mais alguns dias.

Tenha claro que, em termos de estudos, não dá para fazer mais muita coisa. Dar atenção a apenas uma matéria ou outra, reforçar o estudo em Ética (como bem alertou o Maurício)... Teria muito para falar sobre o conteúdo e sua preparação, mas diante da véspera da prova vou tecer algumas dicas que poderão ser de grande utilidade para o momento da prova. Ou seja, informação para a execução da prova, que podem valer pontos (questões certas).

- Não é segredo para ninguém que a ansiedade, o nervosismo, são grandes vilões do candidato (perde-se pontos por isso). O melhor remédio para enfrentar isso é estar descansado. Assim, dormir e se alimentar bem é essencial.

- Resista à tentação de querer memorizar um grande volume de informação. A alteração de seu ritmo pode provocar cansaço no momento da prova.

- Lembre-se. Há uma grande possibilidade dessa prova exigir interpretação, raciocínio e menos "decoreba". Assim, se vc conseguir estar totalmente na prova, com certeza pode buscar alguns pontos a mais. Seja observando eventual "pegadinha", seja direcionando melhor eventual "chute" (excluindo 1 ou 2 alternativas. Mesmo não sabendo a resposta tem 50% de chance de acertar).

- Questões fáceis (matérias em que o candidato tem melhor desempenho). Nesta fase não existe questão mais ou menos importante, o que vale é questão acertada. Portanto, essas questões, tidas como sabidas, devem ser respondidas logo no início, garantindo assim esses pontos. Respondidas tais questões, não perca mais tempo com elas.

Deste modo, inicie a prova pelas questões da disciplina que lhe seja mais próxima, na qual você esteja melhor preparado. NÃO CORRA O RISCO DE RESPONDER CANSADO UMA QUESTÃO, QUE PARA VOCÊ É FÁCIL, CANSADO.

Essas são algumas informações, que por mais q pareçam óbvias, se não observadas podem ser decisivas à aprovação para a próxima fase.

Ah! CUIDADO ESPECIAL ao preencher o cartão de respostas... perder pontos aqui, no preenchimento! Ninguém merece (sabemos de casos em que isso aconteceu). Reserve um tempo (uns 15 min) para isso (relaxe, respire fundo e com calma passe para o cartão suas respostas). Se nesse momento vc tiver alguma questão que é "chute", está em dúvida entre uma alternativa ou outra (as vezes acontece de vc não saber a resposta... rsrsrs, brincadeira, isso acontece, e muito), é comum, no momento do preenchimento do "cartão de reposta" vc querer alterar o "chute", procure não fazer isso... Não pergunte o porquê, mais o primeiro chute tende a ser o melhor.

Candidatos, por ora é isso, espero ter contribuído de algum modo na preparação de vocês.

Um excelente resto de preparação para a prova.

Fiquem com Deus.

Vauledir Ribeiro Santos

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Consignação em pagamento: Considerações sobre a questão posta no exame de Ordem 2009.2

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Texto elaborado para o Blog Exame de Ordem pelo Dr. Jonas da Conceição Silva, Juiz de Direito do Estado do Pará e pós-graduado em Direito do Estado.

Resumo

O presente artigo tem em vista apresentar considerações sobre a natureza da ação consignatória e seu cabimento, focando principalmente o estudo e os fundamentos no Direito Civil e Processo Civil, a fim de demonstrar a adequação ou não da ação consignatória em problema proposto no exame da Ordem dos Advogados 2009.2.

Conceito e finalidade do instituto.

A consignação em pagamento recebe o seguinte conceito da doutrina civilista:

“Ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar a divida, sempre que, por qualquer razão surjam obstáculos ao exercício desse direito. Não só quando há recusa injustificada do credor em receber senão, ainda, quando devedor não sabe a quem pagar validamente. A consignação, ou seja, o depósito judicial objeto da dívida, feito nos casos legais, vale como pagamento”(J.M. de Carvalho Santos e Jose de Aguiar Dias).

O Código Civil, em seu art 334, confere ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir a obrigação. Concede, por sua vez, o processo civil a faculdade do devedor iniciar um procedimento administrativo de depósito bancário (§§1º, 2º e 3º, do art. 890, CPC), não impedindo o ajuizamento da ação consignatória para casos de recusa injustificada de recebimento pelo credor e outros motivos alheios à vontade do devedor de realizar o pagamento.

Outras normas possibilitam o depósito judicial, dentre elas temos o art. 437 do Cod. Com., o art. 164 do CTN e o art. 33 da Lei 6766/79. Contudo, é no Código Civil que encontramos possíveis situações a serem analisadas no caso concreto.

Cabimento da consignação

A questão posta para considerações advém de uma situação de âmbito trabalhista, dirigida aos classificados à segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que optaram por essa seara do direito, sendo determinada ao examinando a elaboração de uma petição inicial, no caso, conforme consta no padrão de resposta da entidade elaboradora das provas, seria a apresentação da ação de consignação em pagamento.

Este instituto, como visto, tem sua nascente no Direito Civil (art. 334 a 345) e seu procedimento judicial é regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 890 a 900). Sua utilização na justiça laboral encontra permissão nos seguintes dispositivos da CLT:

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - o direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

Passamos então a analisar tais hipóteses no Código Civil, precisamente em seu art. 335, que permitem o cabimento da consignatória.

O citado artigo assim prescreve:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Adequação dos fatos narrados no enunciado da questão a qualquer das hipóteses de cabimento da consignatória

Eis o enunciado do problema, colocado para análise dos(as) examinandos(as):

“José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho. Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado (a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.”


Para o(a) examinando(a), que vislumbrou, como solução do problema, o ajuizamento da ação consignatória, de modo a satisfazer todos os interesses do empregador, a cautela exigia a observância das hipóteses de cabimento da ação, com o fim de evitar indeferimento de sua inicial, por falta de interesse processual.

Os pressupostos, consoante dito acima, haviam de ser examinados no Código Civil, precisamente no art. 335. Passamos então a análise de cada um deles.

A hipótese contida no inciso I, do art. 335, do CC, prevê a situação em que o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se receber o pagamento.

O problema colocado para análise de modo algum afirma que o credor recusou-se a receber, mas tão somente que: “passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho”.

Portanto, a situação corriqueira de cabimento da consignatória, contida no inciso I do art. 335, do CC, não serve de pressuposto para o ajuizamento da ação, vez que sequer pode ser ventilado na petição inicial, pois o profissional da advocacia, referido no enunciado da questão, faltaria com a verdade, ao utilizar o argumento de recusa do credor em receber verbas rescisórias, posto que não houve conhecimento do credor sobre qualquer verba colocada a sua disposição pelo devedor, mas tão somente a convocação de retorno ao trabalho.

A segunda possibilidade de cabimento (inc. II do art. 335, CCB) trata-se de dívida querable (aquela que deve ser paga no domicilio do devedor ou no local por ele determinado), competindo ao credor apresentar no lugar designado para efetuar a cobrança, no dia de seu vencimento.

Da mesma forma, essa segunda hipótese não tem aplicação ao presente caso, pois decorre logicamente da necessidade do empregado ter conhecimento prévio do respectivo valor a ser recebido. Caso o credor fosse notificado para receber valores, iniciaria a sua mora (accipiendi), com a possibilidade de ajuizamento da consignação judicial pelo devedor, mas inexistiu notificação comunicando tais valores a receber, no presente caso.

O terceiro e quarto incisos do art. 335, CCB, tratam de situação em que o credor é pessoa desconhecida, declarado ausente, ou resida em lugar incerto, ou de difícil acesso, e ainda se ocorrer dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento. Pelo próprio contexto da questão, sabe-se desde logo que o empregado pode ser facilmente encontrado, tanto que assinou o aviso de recebimento da convocação para o trabalho e que não há dúvida da empresa quanto à legitimidade do credor para figurar como demandado em processo judicial.

Na ultima hipótese (inc. V, do art. 335, do CCB), temos a situação de haver litígio entre o credor e terceiro sobre o objeto do pagamento, ocorrendo assim insegurança do devedor sobre a titularidade do crédito. Nesse caso, conforme lição de Luiz Guilherme Loureiro (2007, p. 295) “o devedor de obrigação litigiosa exonera-se da obrigação mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assume o risco do pagamento (art. 344, CC)”.

No caso em estudo, temos a inaplicabilidade deste último inciso do art. 335, CCB, pois não há litígio entre credores, sendo certo que o problema traz apenas o empregado José como titular de direito creditório.

Constatação da carência de ação por inadequação da via eleita

Vistas todas essas situações possíveis no Código Civil para ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o examinando, colocando-se na condição do profissional da advocacia, conforme determina o edital do certame item 3.5.1.1, teria, por obrigação, escolher uma delas para fundamentar o seu pedido, “a fim de demonstrar a idoneidade do provimento solicitado para fazer atuar a tutela jurisdicional necessária” (Rodrigo da Cunha Lima Freire, 2001).

No caso concreto, não bastaria o argumento do abandono de emprego, pois, consoante visto acima, na análise de cada inciso do art. 335, do CCB, este motivo não está previsto em lei como hipótese de cabimento da consignatória, servindo apenas para configuração de falta grave (Súmula 32 do TST).

Somente situação positivada em nosso ordenamento jurídico (p. ex.,art. 335, CCB, art. 437 do Cod. Com., art. 164 do CTN, art. 33 da Lei 6766/79, p. único do art. 17, do Dec.-Lei 58/37, art. 900, do CPC) deve garantir o cabimento da consignatória, como facilmente se demonstra pela leitura do art. 890 do CPC:

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (grifei).

Como não poderia ser de outra forma, a doutrina ensina sobre a obrigatoriedade da observância das hipóteses previstas no Código Civil e nas demais leis de nosso ordenamento, para possibilitar o ajuizamento da consignatória, sob pena de ser declarada a carência de ação, e conseqüente extinção, sem exame do mérito. Vejamos:

“O art. 890 do CPC admite a consignação ‘nos casos previstos em lei’ , isto é, todos os do Código Civil e os demais previstos em outras leis”. (Silvio de Salvo Venosa, 2003).

“Apenas nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 890, com redação da Lei nº 8951/94). Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação (RT, 430:178)”. (Maria Helena Diniz, 2004)

São casos da falta de interesse de agir por não ser necessário o provimento: o do credor que viesse a juízo pedir a condenação do devedor ou a execução forçada, estando este sempre disposto a pagar e sendo dele, credor, a recusa em receber; ou, inversamente, o do devedor que propusesse a ação de consignação em pagamento sem que jamais tivesse havido a recusa do credor em receber (mora accipiendi – CPC, art. 896, inc. I)”. (Cândido Rangel Dinamarco, 2004) (grifei).

Julgados do TST e do TRT 4ª Região – Rio Grande do Sul -, em perfeita harmonia com o ensinamento doutrina, também orientam pela necessidade da presença de uma das hipóteses do art. 335, do CC, para o cabimento da ação de consignação, conforme se observa abaixo:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Esta Justiça especializada não pode servir de órgão meramente homologador de rescisão contratual, em especial porque não se verificou, por meio da petição inicial ajuizada, a existência de uma pretensão resistida que justificasse a atividade jurisdicional, tampouco uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil e autorizadoras da ação de consignação. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 24945/2002-900-03-00.4 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 04/11/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2008)(grifei). (grifei).

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. Não atendido o pressuposto legal para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, qual seja, a recusa injustificada do empregado em receber o que lhe era devido, deve a ação ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Provimento negado, no aspecto. (TRT 4ªR - Rio Grande do Sul. Rel. Des.ª CLEUSA REGINA HALFEN, RO 00062-2008-121- 04-00-4, J. 29.01.2009) (grifei).

Diante de tais argumentos, verifica-se a inadequação da via eleita pela comissão de avaliação da prova discursiva, que estabeleceu a ação consignatória como peça a ser elaborada pelo(a) examinando(a).

Admitir como possível a elaboração da consignatória seria, conforme dito alhures, exigir que o(a) examinando(a) faltasse com a verdade, introduzindo no texto da peça o dado da recusa do empregado em receber valores decorrentes de verbas rescisórias, ou qualquer outra situação inexistente no enunciado, como forma de indicar um dos casos previsto em lei e, assim, dar suporte ao ajuizamento da ação consignatória.

Caso assim procedesse, ou seja, ao alegar fato inexistente, como a recusa do empregado, o referido profissional da advocacia, no caso o(a) examinando(a), fatalmente levaria o empregador a incorrer em litigância de má- fé, como prevê o texto do art. 17 do CPC:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

Da necessidade ou não da prova pré-constituída.

No enunciado do problema proposto inexiste qualquer menção sobre a recusa do empregado em receber verbas. Somente esse fato impede a elaboração da peça inicial da consignatória, pois o(a) examinando(a) estaria desamparado de qualquer fundamento para comprovar seu interesse processual. Ademais, conforme visto, não se pode alterar fatos, introduzindo na peça profissional a recusa do empregado, violando regra processual e afastando-se do comando da questão.

Conforme visto, não se veiculou ao norte a obrigatoriedade da prova pré-constituída da recusa do empregado para o cabimento da ação, e sim a total impossibilidade, na espécie, de se alegar a recusa ou qualquer outra hipótese do art. 335 do CCB, com o fim de possibilitar o cabimento da consignatória.

Observe-se que, se caso a recusa do credor fosse alegada na inicial pelo(a) examinanda(a) e negada na resposta do credor, não conseguindo o autor-consignante provar tal fato durante a instrução, certamente seria extinta a ação sem apreciação do mérito. Mas esta hipótese é totalmente descabida porque concurso algum pode exigir do(a) examinando(a) o ajuizamento de uma ação que estaria condenada a ser extinta, sem exame do mérito, por falta de pressuposto legal.

Por mais que, no presente caso, não seja a prova pré-constituída da recusa a circunstância obstativa da elaboração da peça e admissão dela em juízo, conforme dito acima, interessante se apresenta o seguinte argumento posto por Lauro Maciel Severiano, ex-presidente da OAB/CE, certamente inspirado em princípios inerentes ao processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador:

“Impõe-se a prova prévia da recusa, porque, do contrário, aqueles dispositivos (art. 477, §§2º e 3º, CLT) serão burlados, com graves prejuízos para o empregado. Efetivamente. Por mero capricho, por simples sentimento de vingança, ou de represália, o mau empregador poderá ajuizar a ação de consignação em pagamento, alegando que o empregado se recusou a receber a importância que lhe é devida. Adia-se, assim o pagamento por várias semanas, conforme a pauta de audiências do Juízo. Cria-se para o empregado o vexame de ir à justiça, forçando-o a contratar advogado e a arcar com honorários. Causa, ainda, ao empregado prejuízo decorrente do processo inflacionário. Para enfrentar esse novo tipo de fraude ao direito do empregado, impõe-se que os Juízes estejam vigilantes e não despachem iniciais que não venham acompanhadas da prova de que o empregado recusou o recebimento do que lhe é devido. Se o Juiz resolver instruir o processo, para obter, na instrução essa prova ou não prova, terá concorrido para o objetivo do litigante de má-fé, que é retardar o pagamento, lesando o trabalhador”.

Conclusão

Após esse estudo sobre a natureza e o cabimento da ação consignatória, bem como sobre sua adequação ao problema proposto no exame da OAB 2009.2, considerando a necessidade da redação da peça profissional restringir-se ao enunciado da questão, conclui-se pela total impossibilidade de elaboração da petição inicial da ação de consignação em pagamento, por inexistência, na proposição, de hipótese prevista em lei que permita a confecção da consignatória, conforme demonstrado neste artigo.

Bibliografia

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, vol. II, 4ª Ed., 2004, p. 304.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: São Paulo: Saraiva, vol. II, 2004, 19ª Ed., p. 250.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação – Enfoque sobre o

interesse de agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2001, p. 135.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. ano 2007, p. 295.

SANTOS, J.M. de Carvalho e Dias, Jose de Aguiar. Repertório Enciclopédico Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, Vol. II, 1947, p. 12.

SEVERIANO, Lauro Maciel. Pagamento em consignação, na Justiça do Trabalho. Revista LTr, vol. 46, nº 7, p. 797-800.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, vol. II, 3ª ed., 2003, p. 269.

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OAB propõe Meta 3 ao CNJ para julgar casos de corrupção com verba pública

sábado, 5 de dezembro de 2009

Brasília, 04/12/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, propôs hoje (04) que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleça agora a Meta 3, destinada a agilizar todos os processos que envolvam desvios de verbas públicas, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário. "A nova meta seria limpar a pauta do Judiciário no que se refere a processos envolvendo como matéria principal os desvios de recursos públicos; essa questão precisa ser priorizada em todas as esferas da Justiça", sugeriu Britto. Para ele, essa nova meta - a Meta 2 do CNJ, atualmente em curso, visa concluir os processos que ingressaram na Justiça até 2005 - seria um sinal do Judiciário de que estará combatendo a corrupção, trazendo um alento para o resgate da credibilidade das instituições, que vem declinando.

O presidente nacional da OAB afirmou que defende como prioridade para o Judiciário o julgamento dos casos envolvendo desmandos com recursos públicos, numa espécie de Meta 3 do CNJ, "até pelo dano coletivo que essa questão tem causado à sociedade". Além disso, destacou, ao fixar essa meta como algo prioritário, "o Judiciário estará sinalizando que pretende estancar a impunidade e desestimular o crime". Ele acrescentou, ainda sobre a proposta de se dar preferência ao julgamento de processos envolvendo crimes com desvios de verbas públicas: "Trata-se de matéria de alta gravidade, razão suficiente para priorizar o tema e limpar da pauta do Judiciário todos esses casos, dando um grande exemplo de cidadania e de justiça ao País", sustentou Britto.

Fonte: OAB Federal

De longe essa foi a melhor idéia de toda a gestão do Dr. Cezar Britto. Seria realmente um alento para a sociedade brasileira ver o Judiciário emprestar a mais absoluta celeridade aos julgamentos dos crimes contra o patrimônio público.

O clima em Brasília está péssimo por conta da corrupção pornográfica que aconteceu por aqui. Nossa sociedade não aguenta mais tanta impunidade, além da doce passividade do Poder Público em prol desses parasitas sociais.

Chega dessa coisa de
País da Impunidade!!

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Requerimento contra a prova de Direito Penal

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Segue o requerimento elaborado pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcelos, advogado penalista e colaborador do Blog Exame de Ordem, endereçado para o Dr. Othon de Azevedo, da Comissão de Exame de Ordem da OAB/DF, pugnando pela anulação de questões da prova de Direito Penal.

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR OTHON DE AZEVEDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-DF


RICARDO FREIRE VASCONCELLOS, brasileiro, advogado inscrito sob a OAB/DF de número 25.786, com escritório sito em SCN Q 01, Ed. Brasília Trade Center, 12º andar, Brasília-DF, vem perante vossa excelência, com fulcro no art. 82, §1º e 2º do Regulamento Geral, apresentar, pela urgência que se impõe

Requerimento Ad Referendum

Ao Ilustre Doutor OTHON DE AZEVEDO, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem seccional da OAB-DF.

Preliminarmente, cabe ressaltar que os fatos e os fundamentos de direito que levam a este requerimento são para melhoria do nosso Exame de Ordem. Em momento algum, requer uma análise infundada dos parâmetros que se firmaram como resposta de espelho gabarito na prova de direito penal.

I - DOS FATOS QUE ENSEJAM O PRESENTE REQUERIMENTO

Em 25/10/2009, bacharéis de direito de todo território nacional fizeram ä prova unificada do OAB/Cespe 2009.2. Exceto, nos estados que ainda não aderiram à unificação.

Ocorre que em 06/11/2009, O Cespe lançou em seu sítio na internet, o gabarito resposta preliminar, abrindo prazo para os recursos.

A prova no geral foi tranqüila, sem demais esforços aos bacharéis para aprovação quanto às questões apresentadas, em particular, a prova subjetiva de Direito Penal.

Foi cobrado o básico de conhecimento em Direito Penal e Processo Penal, questões razoavelmente bem elaboradas, inclusive com respostas lógicas utilizadas na advocacia diária de acordo com as decisões do Pretório Excelso e Tribunais recursais.

A fonte de discordância instalou-se pontualmente em tópicos da peça de Direito Penal do exame de Ordem OAB/Cespe 2009.2.

Os argumentos relacionados aos itens 2.2, 2.7. 2.10 da peça de direito penal. E mais, cresce no país um movimento em prol a anulação destes quesitos apontados como itens da resposta do espelho na peça processual - também outros bacharéis pedem a anulação da peça de direito trabalhista com concordância de alguns presidentes de Seccionais.

Esse movimento passou a ter mais força após a polêmica cobrança de isonomia na correção das provas trabalhistas de segunda fase do mesmo exame, o OAB-CESP 2009.2.

Cabe a nós advogados, preocupados com a conseqüência desses questionamentos (muitos deles com total razão) em relação ao gabarito resposta do exame OAB/Cespe 2009.2, e claro, a credibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, que orgulhosamente, ainda possui profissionais de altíssima competência.

Por estes fatos conflitantes e desonrosos a nossa classe – verifica-se o porquê das razões dos bacharéis, que agora se prestam apenas a protestos -, mas ao se tornarem públicas serão um desfavor ao trabalho de engrandecimento da nossa instituição.

II – DOS DIREITOS RELACIONADOS A CORREÇÃO

JUSTA DOS ITENS 2.2, 2.7, E 2.10 DA PEÇA DE

DIREITO PENAL.

Para que se demonstre onde estão os erros tidos como resposta correta pelo espelho gabarito há necessidade de análise do enunciado da peça de que se cuida, isso porque os itens a serem estudados se entrelaçam, lembrando-se da recomendação do próprio CESPE de que “o candidato não deve inventar dados, atendo-se aos argumentos apresentados no enunciado”, e foi exatamente o oposto o que o Cespe apresentou como resposta. Dados ausentes e respostas com desconhecimento da jurisprudência atual do STF. Passa-se a análise do enunciado de que se cuida:

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina

Aqui se extrai que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e o ponto crucial, tem 71 anos de idade, atenuante da pena presente no artigo 65, I do CP. E reduz-se a metade do prazo prescricional por ser um idoso de 71 anos muda a possibilidade de uma suposta condenação.

– DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

O artigo 244 do código penal refere-se ao abandono material de cônjuge ou filho, logo não poderia incidir a agravante do artigo 61, II ’e” do CP (crime contra descendente) – Neste ponto o Cespe está correto, visto que no espelho gabarito consta como resposta a não incidência de bis in idem, por este argumento.

Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, (ENUNCIADO IMPRECISO) em Planaltina – DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, (DADOS IMPRECISOS)

Sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos)


Se a pensão foi fixada, necessariamente a denúncia deveria dizer a data exata em que houve ausência nos pagamentos, isso gera a inépcia da denúncia pela imprecisão dos dados:

e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima. A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

Aqui estão presentes as nulidades cobradas de forma correta na prova do Cespe – ausência de advogado constituído, ausência de nomeação de defensor pelo juiz e o cerceamento de defesa.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina –DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.

Com esse dado apresentado, o fato de José tornou-se atípico, pois não há provas de que José não pagou e sim que atrasava o pagamento. Portanto, o enunciado inocenta José e necessariamente leva o bacharel a resposta de atipicidade de conduta. (O QUE ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETO).

Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.

Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Novamente o enunciado leva a atipicidade da conduta, e o fato novo, que afirma mais ainda a inocência do acusado, o ESTADO DE NECESSIDADE DE JOSÉ, por obediência ao binômio necessidade e possibilidade. A ausência de dolo está presente no enunciado, PROVANDO QUE NÃO HAVERIA A MÍNIMA HIPÓTESE DE CONDENACÁO DE JOSÉ.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.

Cerceamento de defesa, corretamente exposto no espelho gabarito como resposta.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia,

A denúncia é inepta por ausência dos requisitos do artigo 41 do CPP, a denúncia deveria descrever os fatos supostamente criminosos, dar as datas precisas já que existe pensão fixada com data de pagamento na Vara de Família, no entanto, os dados são imprecisos e não permitem nem o cálculo da prescrição, portanto, a denúncia é inepta – o que leva a nulidade processual Ab Nitio, absolvição por ausência dos requisitos básicos da descrição fática, ausência de base empírica, ausência de dolo, fora o estado de necessidade do acusado e sua idade avançada.

TUDO ISSO O CESPE ABORDOU COM MAESTRIA EM SEU GABARITO RESPOSTA (EXCETO A INÉPCIA DA DENÚNCIA).

tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.

A peça a ser confeccionada são os Memoriais, presente no artigo 403 parágrafo 3º do CPP.

Até o presente momento o espelho resposta estaria correto, porém ao adentrar a possibilidade de condenação, prisão e regime de cumprimento de pena, o examinador usou como resposta dados não fornecidos no problema, agiu extra petita, além de supor situação desfavorável como prisão, a um cidadão réu primário, bons antecedentes, residência fixa, idoso, sem dolo de cometimento de qualquer delito que fosse, quanto mais em relação ao sustento de seus filhos. Eis o que se tem no padrão resposta presente no sítio do CESPE na internet:

“Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade: (eventualidade? Como ser eventual em um enunciado limitado?)

6. Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de DENTENCÁO?, arbitrando a multa no mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.

(...)

Item 2.7. Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33, §2.º, “c”, do CP, e a substituição da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE?

NO CASO APRESENTADO NO ENUNCIADO?

Por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, §2.º, do CP, com a POSSIBILIDADE de José AGUARDAR EM LIBERDADE o trânsito em julgado da sentença (APELAR? em liberdade)

NEM CRIME EXISTE NO ENUNCIADO COMO COGITAR CONDENACAO?

em face de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva”.

Eis o que o espelho tido como gabarito colocou tais fundamentos do item 2.10:

Item 2.10 Regime aberto para cumprimento da pena: art. 33, § 2.º, “c”, do CP (0,20) / Substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direitos: art. 44, I, do CP (0,20) / Apelação em liberdade: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência dos requisitos que autorizariam prisão preventiva (0,20)

Item 2.7- Fixação da PENA no mínimo legal (0,20): réu primário e portador de bons antecedentes (0,20)

Repito, Não haveria condenação de um réu primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, idoso, cardíaco, com ausência de dolo, denúncia inepta, ausência de justa causa, ausência absoluta do elemento típico.

Pelo princípio da razoabilidade e da dignidade humana já não se teria, no caso de que se cuida, “regime aberto de reclusão”, isso porque de cumprimento de pena se daria no máximo em prisão domiciliar até porque a LEP, em seu artigo 117 assim dispõe:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;


Vale dizer, a resposta do gabarito está contrária ao que se está presente no artigo 117 da LEP, quando diz que cabe regime de reclusão, presente no artigo 33, parágrafo 2º, c a um enunciado que não leva a condenação de um idoso, sem dolo, e sem provas de que cometeu delito, o que induz o bacharel a nem cogitar tal fato. (como ocorreu, só na fase recursal os bacharéis estão a reclamar dos itens 2.10, 2.2, e 2.7 - divagantes e sem dados no enunciado para chegar a tais itens como resposta).

Isso porque o acusado tem 71 anos, o que leva necessariamente a diminuição da pena (atenuante genérica do artigo 65, I do CP que sempre atenua a pena) e se caso fosse possível condená-lo, o cumprimento da mesma seria em prisão domiciliar nos termos da LEP pelos dados fornecidos, a doença cardíaca e sua idade.

Mas isso também não está como possibilidade de ocorrer no problema, porque o momento processual do enunciado é uma fase anterior a sentença de primeiro grau a fase de memoriais não se tem sentença ainda - seja absolutória ou condenatória - para se supor o que possa vir a ocorrer.

Item 2.2 - Eis o que dispõe o gabarito no seu item 2.2.

“Item 2.2 - Preliminar de nulidade: o MP deveria ter proposto a suspensão do processo (0,20), de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/1995, por se tratar de direito subjetivo público do réu.(0,20)”

De fato, há presença do artigo 89 da lei 9099/95 no enunciado, o delito cabe o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (item 2.2). Podendo o MP oferecer a suspensão condicional do processo, e se a ação cabe a suspensão nada mais justo que a seja OFERTADA.

Poderá (entenda-se, poderá não é deverá), portanto é faculdade do Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo, quando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, do artigo 77 do CP (ponto conflitante, pois, o enunciado não permite adentrar tais condições, visto que NÃO HÁ DADOS NO ENUNCIADO para chegar a TODOS OS requisitos do artigo 77 do CP) e não se pode por vontade própria adentrar a competência jurisdicional e fazer suposta analise do artigo 59 do CP, LOGICAMENTE, NAO PODE SUPOR CONDENACAO.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em resumo, SÓ HÁ DADOS para absolvição, e o candidato está limitado ao enunciado, como pode o candidato adentrar a análise psico-sociológica do suposto delito, se nem requisitos de condenação se tem?

Outro ponto polêmico é a definição da suspensão condicional do processo como uma faculdade do Ministério Público, ou direito subjetivo do réu?

Diferente de 2004 que se defendia como direito subjetivo do réu pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, hoje, pela nova composição do STF a definição é outra. A 1ª e 2ª Turmas tratam o assunto como uma FACULDADE do Ministério Público, portanto, ponto altamente polêmico, de alcance muito mais amplo do que um simples gabarito que dispõe como NULIDADE o direito não acolhido de suspensão condicional do processo.

Se fosse direito subjetivo do réu - o que não é mais desde 2005, após unificação da jurisprudência entre as duas turmas do STF que unanimemente assim decidiram - não seria uma nulidade e sim uma questão de ordem, pois cabe ao MP oferecê-la - mesmo que fosse obrigado a ofertá-la, não se trataria de nulidade. Portanto, absolutamente errada a resposta do item 2.2., mostra o despreparo e falta de conhecimento jurisprudencial dos membros do Cespe.

Desculpe-me o desabafo, mas como futuros advogados podem ter seus argumentos analisados por técnicos que não conhecem nem a jurisprudência atual do STF?

HC 84342/RJ Min. CARLOS AYRES BRITO 1ª Turma

DJ 23/06/2006.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada.

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.


Idêntico teor ao pensamento da 2a Turma:

HC 84935 ED / GO 2ª Turma – Unânime.

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.

A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.

Conclui-se por total descabimento da resposta do espelho gabarito no item 2.2.

Em relação ao questionamento de apelar em liberdade (terceira parte do item 2.10), note-se não há no texto nenhuma menção a prisão do acusado, temos que ter em mente que o CESPE cobra apenas aquilo que está no enunciado.

Portanto, solicitar como pedido subsidiário como soltura, estaria, em tese, equivocado, mais ainda equivocado é o uso de apelação para tal.

Vejamos a razão – apelação está descrita no artigo 593 do CPP, suas hipóteses são taxativas, como no caso do Recurso em Sentido Estrito, ä apelação enumera suas hipóteses em seus incisos.
Transcreve-se aqui o porquê não cabe apelação ao caso que se cuida:

Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;(sentença ou decisão definitiva – não se tem no caso apresentado sentença ainda).

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;(não se tem decisão definitiva, nem com forca de definitiva proferida),

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.(NÃO É O CASO, NÃO ESTAMOS FALANDO DE JURI)

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

(OU SEJA NÃO CABE APELACAO, PELO SIMPLES FATO DE QUE NÃO CABE APELACAO DE ATO DE JUIZ QUE NÃO SEJA DECISAO OU DESPACHO QUE TENHA FORCA DE DECISAO).

Então se o reu estivesse preso o que caberia, sendo peca privativa de advogado?

Revogação de prisão preventiva, posto que o réu não foi preso em flagrante para que se usasse liberdade provisória, e não se tem sentença para que houvesse pedido em apelação. Caso fosse peca sem ser privativa de advogado – Hábeas Corpus.

A súmula 347 do STJ referida e comentada pelo espelho resposta é aplicável ao réu que se resguarda constitucionalmente para não sofrer coação ilegal.

Mas isso quando há sentença não transitada em julgado, e o réu foge para se resguardar de uma possível prisão pendente de recurso, portanto, o seu recurso não pode ser considerado deserto, sua apelação deve ser recebida mesmo em se tratando de réu foragido.

Porém na análise da súmula já existe sentença ou decisão que gera a prisão do acusado, por isso cabe apelação, o réu foragido antes de sentença e sem mandado de prisão NÃO CABE APELACAO.

E no caso de prisão decretada (seria esta, no curso do processo e antes de sentença) na maioria das vezes uma prisão cautelar preventiva, caberá a revogação do mandado de prisão, mas precisamente, revogação da prisão preventiva por ausência dos pressupostos e fundamentos presentes no artigo 312 do CPP E NÃO APELACAO.

HC 138001/RJ HABEAS CORPUS.STJ (SUMULA 347)

REL. Min. CELSO LIMONGI – SEXTA TURMA.

DJ 26/10/2009

PENAL. ART. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. FUGA DO RÉU SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 347 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROVIDA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de prisão(Súmula 347 STJ)

o recurso só vai ser conhecido após sentença, que é tido como decisão com forca definitva, por isso cabe apelação,-- não é o caso do problema apresentado no cespe.

Em se tratando de nulidade decorrente violação a princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (aqui estamos falando de nulidade por cerceamento de defesa e não cabimento de apelação).

No que diz respeito ao prejuízo, constitui condição diabólica exigir do paciente a demonstração de que o conhecimento de sua apelação lhe traria resultado favorável. Logo o ato cerceador do exercício da ampla defesa, que impede o processamento de recurso tempestivo, causa inexorável prejuízo ao réu. (estamos em grau recursal, não em fase inicial do processo).

Ordem concedida para cassar o acórdão (acórdão é decisão, não é ato processual antes de sentença). proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como o decisum (decisão) de primeiro grau que não conheceu do recurso (recurso é remédio processual contra uma decisão) de apelação interposto pelo paciente, para que o apelo seja processado e julgado pela autoridade impetrada.

III - DO PEDIDO A SER ANALISADO

Por meio deste Requerimento, e pelos exaustivos argumentos apresentados vem perante Vossa Excelência Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, que sejam anulados os itens a seguir:

2.2 – Preliminar de nulidade por não apresentação da suspensão condicional do processo.

2.7 – Fixação de pena em 01 ano de reclusão em regime aberto.

2.10 – Analise da pena, substituição da mesma por restritiva de direitos, pedido de apelação em liberdade.


Nestes termos

Pede deferimento

Brasília, 28 de novembro de 2009


Ricardo F. Vasconcellos

OAB/DF 25.786

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